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Jurisprudência


TJMS 0000877-58.2014.8.12.0027

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL REFERENTE A "NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA" – AFASTADO - PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – APLICABILIDADE NEGADA EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006. III - A eventual condição de usuário não impede que a apelante seja também traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. IV - O delito de associação para o tráfico está devidamente configurado, visto que o prévio ajuste duradouro entre os apelantes e um mínimo de organização caracteriza o dolo de animus associativo inerente ao tipo penal. V - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes são dedicados à atividades de caráter criminoso. VI - A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, é um direito subjetivo do agente. Todavia, a aplicação na segunda fase da dosimetria está condicionada à observância do Enunciado Sumular n.231/STJ.

Data do Julgamento : 31/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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