TJMS 0000893-09.2015.8.12.0049
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria da receptação quando o conjunto das provas aponta induvidosamente no sentido de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
III – Não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, a qualquer hora do dia ou da noite, contrapondo-se ao comércio esporádico, configurando dedicação a atividade criminosa.
IV – Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado) quando negativamente valorada uma preponderante – natureza da droga (crack).
V – Pena superior a quatro anos não comporta substituição restritivas de direitos.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria da receptação quando o conjunto das provas aponta induvidosamente no sentido de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
III – Não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, a qualquer hora do dia ou da noite, contrapondo-se ao comércio esporádico, configurando dedicação a atividade criminosa.
IV – Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado) quando negativamente valorada uma preponderante – natureza da droga (crack).
V – Pena superior a quatro anos não comporta substituição restritivas de direitos.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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