TJMS 0000894-82.2008.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA "ULTRA PETITA" INOCORRENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA DEFICITÁRIA – LAUDO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR PARA A CONCLUSÃO HAVIDA – NULIDADES INEXISTENTES – PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há julgamento ultra petita quando a análise dos pleitos demonstra que o pedido externado pela parte era a pensão equivalente ao salário mínimo então vigente, tanto assim que pediu a inclusão de 13.º salário naquele pensionamento.
Inexiste qualquer deficiência no laudo pericial confeccionado, porque este concluiu que, apesar da preexistência de doença degenerativa, tal processo foi acelerado pelo acidente que ocasionou a fratura na coluna toraco-lombar.
Preliminares rejeitadas.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO – INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – VALOR DO DANO MORAL – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PENSÃO ARBITRADA – DISTINÇÃO DA APOSENTADORIA – GASTOS PESSOAIS QUE NÃO DEVEM SER DESCONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO NO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO – PARCELAS VENCIDAS – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE SECURITÁRIA – CORREÇÃO A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE ATINGE TANTO O REQUERIDO QUANTO O DENUNCIADO À LIDE – VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE MEDIANEIRA DOURADOS CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É presumida a responsabilidade civil do transportador, já que para o contrato de transporte, consoante previsto pelos artigos 734 e 735, do Código Civil, a responsabilidade é objetiva, não elidida por culpa de terceiros – a não ser que haja fortuito externo - e ainda lhe é inerente a cláusula de incolumidade.
O fato de terceiro alegado e aferido nos autos não importa na ausência de repercussão no campo da responsabilidade do transportador, ainda que insólita e inesperada a conduta do indivíduo, isso porque relativamente à vítima que viaja no veículo acidentado a culpa do transportador é presumida, objetiva, e não elidida por culpa de terceiro..
A atitude da apelada não configurou culpa concorrente capaz de reduzir a indenização fixada, já que é inerente ao transporte coletivo urbano levar os passageiros dentro do veículo também em pé, justamente pela falha nos serviços de transporte coletivo.
A indenização por dano moral fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, notadamente quanto às lesões e danos experimentados pela vítima, sem olvidar-se de outras balizas como a posição social e condição econômica das partes, circunstâncias do fato e função social do dano moral, consoante disposto no artigo 944, e seu parágrafo único, do CC, deve ser mantida.
A indenização por dano material não deve ter sua natureza confundida com o benefício previdenciário de aposentadoria já percebido pela parte, de forma que o fato da apelada já ser aposentada ao tempo do acidente não afasta o cabimento da pensão fixada nos termos do artigo 950, do CC.
Como é a própria vítima quem se beneficiará da pensão mensal, os custos com a manutenção pessoal também devem ser abrangidos pelo pensionamento arbitrado.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a data inicial de incidência dos juros moratórios na indenização de danos morais deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
A correção monetária e juros de mora sobre as parcelas de pensão vencidas devem se dar, respectivamente, a partir do acidente e da citação.
Incide correção monetária a contar da celebração do contrato de seguro, de forma a refletir atualização sobre a importância contratada.
Havendo previsão na apólice de seguros de ressarcimento pelos danos materiais, a constituição de capital deve partir do devedor do dano que, no caso, tanto atinge o próprio requerido causador dessa indenização, quanto a denunciado à lide, isto é, a seguradora-apelante.
Não cabem honorários sucumbenciais em caso de ausência de pretensão resistida.
Sentença parcialmente reformada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA "ULTRA PETITA" INOCORRENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA DEFICITÁRIA – LAUDO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR PARA A CONCLUSÃO HAVIDA – NULIDADES INEXISTENTES – PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há julgamento ultra petita quando a análise dos pleitos demonstra que o pedido externado pela parte era a pensão equivalente ao salário mínimo então vigente, tanto assim que pediu a inclusão de 13.º salário naquele pensionamento.
Inexiste qualquer deficiência no laudo pericial confeccionado, porque este concluiu que, apesar da preexistência de doença degenerativa, tal processo foi acelerado pelo acidente que ocasionou a fratura na coluna toraco-lombar.
Preliminares rejeitadas.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO – INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – VALOR DO DANO MORAL – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PENSÃO ARBITRADA – DISTINÇÃO DA APOSENTADORIA – GASTOS PESSOAIS QUE NÃO DEVEM SER DESCONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO NO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO – PARCELAS VENCIDAS – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE SECURITÁRIA – CORREÇÃO A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE ATINGE TANTO O REQUERIDO QUANTO O DENUNCIADO À LIDE – VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE MEDIANEIRA DOURADOS CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É presumida a responsabilidade civil do transportador, já que para o contrato de transporte, consoante previsto pelos artigos 734 e 735, do Código Civil, a responsabilidade é objetiva, não elidida por culpa de terceiros – a não ser que haja fortuito externo - e ainda lhe é inerente a cláusula de incolumidade.
O fato de terceiro alegado e aferido nos autos não importa na ausência de repercussão no campo da responsabilidade do transportador, ainda que insólita e inesperada a conduta do indivíduo, isso porque relativamente à vítima que viaja no veículo acidentado a culpa do transportador é presumida, objetiva, e não elidida por culpa de terceiro..
A atitude da apelada não configurou culpa concorrente capaz de reduzir a indenização fixada, já que é inerente ao transporte coletivo urbano levar os passageiros dentro do veículo também em pé, justamente pela falha nos serviços de transporte coletivo.
A indenização por dano moral fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, notadamente quanto às lesões e danos experimentados pela vítima, sem olvidar-se de outras balizas como a posição social e condição econômica das partes, circunstâncias do fato e função social do dano moral, consoante disposto no artigo 944, e seu parágrafo único, do CC, deve ser mantida.
A indenização por dano material não deve ter sua natureza confundida com o benefício previdenciário de aposentadoria já percebido pela parte, de forma que o fato da apelada já ser aposentada ao tempo do acidente não afasta o cabimento da pensão fixada nos termos do artigo 950, do CC.
Como é a própria vítima quem se beneficiará da pensão mensal, os custos com a manutenção pessoal também devem ser abrangidos pelo pensionamento arbitrado.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a data inicial de incidência dos juros moratórios na indenização de danos morais deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
A correção monetária e juros de mora sobre as parcelas de pensão vencidas devem se dar, respectivamente, a partir do acidente e da citação.
Incide correção monetária a contar da celebração do contrato de seguro, de forma a refletir atualização sobre a importância contratada.
Havendo previsão na apólice de seguros de ressarcimento pelos danos materiais, a constituição de capital deve partir do devedor do dano que, no caso, tanto atinge o próprio requerido causador dessa indenização, quanto a denunciado à lide, isto é, a seguradora-apelante.
Não cabem honorários sucumbenciais em caso de ausência de pretensão resistida.
Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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