TJMS 0000895-72.2011.8.12.0031
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, assim, em respeito ao princípio da individualização da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, a fixação do regime prisional deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, bem como a possibilidade de substituição de pena corporal em restritiva de direitos deve seguir os parâmetros descrito no art. 44 do Código Penal 2. Não sendo o Apelante reincidente, fixada a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, não há como aplicar o regime prisional mais gravoso que o aberto. 3. Também cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, eis que o Apelado preenche os requisitos objetivos e subjetivos à luz do art. 44 do Código Penal. Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, assim, em respeito ao princípio da individualização da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, a fixação do regime prisional deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, bem como a possibilidade de substituição de pena corporal em restritiva de direitos deve seguir os parâmetros descrito no art. 44 do Código Penal 2. Não sendo o Apelante reincidente, fixada a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, não há como aplicar o regime prisional mais gravoso que o aberto. 3. Também cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, eis que o Apelado preenche os requisitos objetivos e subjetivos à luz do art. 44 do Código Penal. Contra o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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