TJMS 0000896-83.2017.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – ATIPICIDADE – INOCORRÊNCIA – AUTODEFESA NÃO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não prospera o pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta, porquanto devidamente comprovado que o réu "utilizou" o documento falso (CNH inautêntica) para apresentar aos policiais e de igual forma, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo irrelevante o fato de o agente pretender esconder sua real identidade porquanto estava foragido da justiça.
In casu, tendo em vista que a reprimenda final restou fixada em 03 anos e 02 meses de reclusão, sendo que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis e embora reincidente, entendo ser cabível o regime intermediário, ou seja, o regime semiaberto, a teor da Súmula 269 do STJ.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento somente para alterar o regime do início do cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – ATIPICIDADE – INOCORRÊNCIA – AUTODEFESA NÃO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não prospera o pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta, porquanto devidamente comprovado que o réu "utilizou" o documento falso (CNH inautêntica) para apresentar aos policiais e de igual forma, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo irrelevante o fato de o agente pretender esconder sua real identidade porquanto estava foragido da justiça.
In casu, tendo em vista que a reprimenda final restou fixada em 03 anos e 02 meses de reclusão, sendo que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis e embora reincidente, entendo ser cabível o regime intermediário, ou seja, o regime semiaberto, a teor da Súmula 269 do STJ.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento somente para alterar o regime do início do cumprimento de pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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