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Jurisprudência


TJMS 0000897-98.2014.8.12.0043

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas (art. 35, da Lei de Drogas), a manutenção da absolvição é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – RÉUS WESLEY FERREIRA DE SOUZA BRITO, GISLAINE DE JESUS FAGUNDES, ELISANGELA IVES SILVEIRA ALFONSO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM CONFIGURADO – DE OFÍCIO – AFASTAMENTO NA PRIMEIRA FASE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. A versão dos apelantes para se livrarem da responsabilidade penal é uma afronta ao bom senso, em que deve se pautar o julgador. 2. O art. 29, § 1º, do Código Penal estabelece que "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um) sexto a 1/3 (um terço)". É causa de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da fixação da pena. Não se olvide que se provada a participação de menor importância, a pena deve ser diminuída. No caso, com base no contexto fático probatório, os acusados tinham papel decisivo no deslinde da infração penal ( "Batedores" no transporte da droga). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. Na hipótese dos autos, de ofício, a redução da pena-base é medida que se impõe. 4. A partir da edição da Lei 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz sentenciante está autorizado a utilizar a detração como fator de fixação do regime inicial de prisão. A alteração legislativa permitiu ao juiz da fase de conhecimento computar o tempo de prisão provisória já cumprido pelo agente apenas para fins de delimitação do regime prisional. Nos demais casos, o exame da detração deverá ser feito pelo juízo da execução penal. 5. O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mesmo assim não descaracterizaria o caráter hediondo do crime. 6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, devendo, pois, serem mantidos os regimes aplicados pelo magistrado sentenciante. 7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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