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Jurisprudência


TJMS 0000908-75.2014.8.12.0028

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO SEGUNDO DELITO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – PENAS-BASES – REDUÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tráfico de Drogas: Comprovada está a autoria em face das robustas provas acostadas aos autos. Como costuma acontecer nos crimes de tráfico, o réu confessou a autoria delitiva na fase inquisitorial, todavia negou em juízo, alegando terem sofrido agressão física. Contudo, as provas colhidas nos autos comprovam a autoria, pois os depoimentos das testemunhas (policiais) corroboram a confissão extrajudicial. Desta feita, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas. II – Pena-base reduzida em relação ao crime de tráfico de drogas, diante do afastamento das moduladoras das circunstâncias e consequências do crime, restando mantida a negativação do antecedentes, consoante certidão de antecedentes, bem como a quantidade da droga, por ser vultosa, conforme dispõe o art. 42 da Lei Antidrogas. Fixação de patamar adequado à devida reprovação da conduta, a teor dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerado a quantidade extremamente levada do entorpecente. Ao delito de porte ilegal de arma de fogo, expurgada a moduladora das circunstâncias, pois valorada sob fundamento inidôneo, e preservando-se a valoração negativa dos antecedentes, igualmente, reduz-se a pena-base. III - É reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao réu que se retratou em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase policial, tendo referida confissão sido utilizada para embasar a condenação, juntamente com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 545 do STJ. IV - Segundo entendimento pacificado do STJ em julgamento da EResp 1.154.752/RS, a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, pois segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, podendo assim ser compensadas, ressaltando-se a inviabilidade apenas ao condenado multirreincidente ou reincidente específico, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA – RECURSO PROVIDO. II - Receptação: A simples narrativa do réu de que desconhecia a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que o réu estavam era produto de furto. Nada existe nos autos a corroborar a versão do réu, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer. Condenação. Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar o acusado Willian Felipe Castilho Pereira pela prática do crime de receptação e dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir as pena-bases dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao crime de tráfico e compensa-la com a agravante da reincidência. Fica a pena definitiva em 11 anos e 03 meses de reclusão e 682 dias-multa.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
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