TJMS 0000909-80.2016.8.12.0031
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL– MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL DA CAUSA – ESTUPRO – CRIME CONEXO – SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL– RECURSO IMPROVIDO.
As dúvidas quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
Na decisão de pronúncia deve o juiz se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte da infração principal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL– MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL DA CAUSA – ESTUPRO – CRIME CONEXO – SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL– RECURSO IMPROVIDO.
As dúvidas quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
Na decisão de pronúncia deve o juiz se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte da infração principal.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão