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Jurisprudência


TJMS 0000911-77.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – ART. 386, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – RECURSO IMPROVIDO. I - os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. No caso dos autos, ao contrário do que aduz a defesa, o órgão ministerial pleiteou expressamente a condenação do apelante a reparação dos danos, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Desta forma, considerando o exposto acima e a ameaça de morte sofrida pela ofendida, mantenho o valor fixado na sentença de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por danos morais em favor da vítima, a incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV, cum fulcro nas súmulas 54 e 362 do STJ. III – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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