TJMS 0000914-13.2009.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VELOCIDADE EXCESSIVA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CULPA CONCORRENTE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois as provas robustas, produzidas no feito, apontam que a velocidade da camionete, no momento do acidente, era bem maior do que a informada pelo apelante em interrogatório, dessumindo-se disso sua imprudência, porquanto não teria conseguido parar seu veículo a tempo, atingindo, então, a ofendida, a qual, instantaneamente, veio a óbito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em Direito Penal não há falar em compensação de culpa, portanto, o fato da bicicleta utilizada pela vítima não estar dotada de itens de segurança, o que configuraria culpa concorrente, não exclui a responsabilidade penal do acusado.
II– A prejudicialidade das moduladoras da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do delito deve ser afastada, porquanto o julgador utilizou-se de fundamentação inerente ao tipo penal e que se constitui em elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime de homicídio culposo no trânsito abstratamente considerado, não constituindo, portanto, circunstâncias idôneas para agravar a pena-base. Outrossim, inexistindo elementos concretos nos autos para aferir a personalidade do réu, a qual diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo, merece ser afastada a valoração negativa de aludida circunstância judicial.
III– Diante da ocorrência de confissão qualificada, cumpre ressaltar que seu reconhecimento depende do uso da confissão pelo magistrado como elemento de convicção na decretação do édito condenatório (Súmula 545, do STJ), o que não se verificou da sentença recorrida.
IV– A pena de proibição para dirigir veículo automotor é perfeitamente compatível com o direito constitucional ao livre exercício da profissão, insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição da República. Embora o STF tenha declarado repercussão geral ao tema da inconstitucionalidade do art. 302 do CTB em relação ao motorista profissional, o que não é o caso, o STJ firmou entendimento pela plena constitucionalidade do referido dispositivo legal. Precedentes.
V– Redução proporcional do período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de dois meses, ao encontro da pena corporal diminuída.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para afastar a análise prejudicial das moduladoras descritas no art. 59 do CP, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e reduzir proporcionalmente a pena de suspensão da habilitação para direção de veículo automotor para 02 (dois) meses, mantido o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VELOCIDADE EXCESSIVA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CULPA CONCORRENTE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois as provas robustas, produzidas no feito, apontam que a velocidade da camionete, no momento do acidente, era bem maior do que a informada pelo apelante em interrogatório, dessumindo-se disso sua imprudência, porquanto não teria conseguido parar seu veículo a tempo, atingindo, então, a ofendida, a qual, instantaneamente, veio a óbito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em Direito Penal não há falar em compensação de culpa, portanto, o fato da bicicleta utilizada pela vítima não estar dotada de itens de segurança, o que configuraria culpa concorrente, não exclui a responsabilidade penal do acusado.
II– A prejudicialidade das moduladoras da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do delito deve ser afastada, porquanto o julgador utilizou-se de fundamentação inerente ao tipo penal e que se constitui em elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime de homicídio culposo no trânsito abstratamente considerado, não constituindo, portanto, circunstâncias idôneas para agravar a pena-base. Outrossim, inexistindo elementos concretos nos autos para aferir a personalidade do réu, a qual diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo, merece ser afastada a valoração negativa de aludida circunstância judicial.
III– Diante da ocorrência de confissão qualificada, cumpre ressaltar que seu reconhecimento depende do uso da confissão pelo magistrado como elemento de convicção na decretação do édito condenatório (Súmula 545, do STJ), o que não se verificou da sentença recorrida.
IV– A pena de proibição para dirigir veículo automotor é perfeitamente compatível com o direito constitucional ao livre exercício da profissão, insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição da República. Embora o STF tenha declarado repercussão geral ao tema da inconstitucionalidade do art. 302 do CTB em relação ao motorista profissional, o que não é o caso, o STJ firmou entendimento pela plena constitucionalidade do referido dispositivo legal. Precedentes.
V– Redução proporcional do período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de dois meses, ao encontro da pena corporal diminuída.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para afastar a análise prejudicial das moduladoras descritas no art. 59 do CP, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e reduzir proporcionalmente a pena de suspensão da habilitação para direção de veículo automotor para 02 (dois) meses, mantido o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a vida
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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