TJMS 0000918-76.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO CABIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – AUTORIA PROVADA POR LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –CRIME COM VIOLÊNCIA (LESÕES CORPORAIS) – RECURSO IMPROVIDO.
O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois as normas não exigem a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, uma vez que a autoria restou provada, pelo laudo pericial e documentos médicos hospitalares, pela confissão do réu, pelo depoimento de testemunhas e em face da palavra da vítima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois o delito foi cometido com violência física contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO CABIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – AUTORIA PROVADA POR LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –CRIME COM VIOLÊNCIA (LESÕES CORPORAIS) – RECURSO IMPROVIDO.
O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois as normas não exigem a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, uma vez que a autoria restou provada, pelo laudo pericial e documentos médicos hospitalares, pela confissão do réu, pelo depoimento de testemunhas e em face da palavra da vítima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois o delito foi cometido com violência física contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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