TJMS 0000918-91.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AMEAÇA CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12 – ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Para restar configurado o crime de ameaça, basta a vontade de intimidar e que a conduta do agente seja apta a incutir temor à vítima, abalando sua paz de espírito e seu sentimento de segurança.
II – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306.
III – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de quatro sinais essenciais de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos (dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito), além de os agentes terem confirmado o uso de bebida alcoólica.
IV – A teor do disposto pelo art. 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
V – A prestação pecuniária, por tratar-se de pena alternativa, deve guardar simetria à pena privativa de liberdade.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AMEAÇA CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12 – ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Para restar configurado o crime de ameaça, basta a vontade de intimidar e que a conduta do agente seja apta a incutir temor à vítima, abalando sua paz de espírito e seu sentimento de segurança.
II – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306.
III – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de quatro sinais essenciais de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos (dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito), além de os agentes terem confirmado o uso de bebida alcoólica.
IV – A teor do disposto pelo art. 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
V – A prestação pecuniária, por tratar-se de pena alternativa, deve guardar simetria à pena privativa de liberdade.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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