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Jurisprudência


TJMS 0000926-61.2008.8.12.0043

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 - INDENIZAÇÃO EM ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EVENTO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - POSSIBILIDADE (SÚMULA 474 DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente na data do evento. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 15/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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