TJMS 0000927-85.2008.8.12.0030
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E MOTIVO DO CRIME AFASTADOS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS - PENA-BASE MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Somente sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores à data da prática do novo crime podem configurar maus antecedentes, desde que não extrapolado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Afastado, na sentença de pronúncia, o ciúme como qualificadora do motivo fútil, não pode a pena-base ser aumentada utilizando-se do mesmo fato, sob pena de indireta violação ao princípio da soberania dos veredictos, que resultou na condenação do apelante apenas no crime de homicídio simples. A premeditação, o fato de ter ido em casa buscar uma faca, implicam em maior reprovabilidade de conduta, mormente porque não houve briga ou discussão anterior aos fatos, fatores que acentuam a culpabilidade do agente. Correta a desvaloração da personalidade do agente, quando embasada em dados concretos, consistente nos testemunhos prestados pela ex-convivente, que afirmou ser o réu pessoa agressiva, violenta, que por vezes tentou contra sua vida, ora fazendo uso de uma faca, ora tentanto atear-lhe fogo e nos filhos do casal. As circunstâncias do crime se revelam negativas se a vítima estava no bar apenas para comemorar a gravidez de sua esposa, quando sem motivo aparente, teve sua vida ceifada com extrema violência pelo réu. Se a pena excede a oito anos, é de rigor a imposição do regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E MOTIVO DO CRIME AFASTADOS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS - PENA-BASE MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Somente sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores à data da prática do novo crime podem configurar maus antecedentes, desde que não extrapolado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Afastado, na sentença de pronúncia, o ciúme como qualificadora do motivo fútil, não pode a pena-base ser aumentada utilizando-se do mesmo fato, sob pena de indireta violação ao princípio da soberania dos veredictos, que resultou na condenação do apelante apenas no crime de homicídio simples. A premeditação, o fato de ter ido em casa buscar uma faca, implicam em maior reprovabilidade de conduta, mormente porque não houve briga ou discussão anterior aos fatos, fatores que acentuam a culpabilidade do agente. Correta a desvaloração da personalidade do agente, quando embasada em dados concretos, consistente nos testemunhos prestados pela ex-convivente, que afirmou ser o réu pessoa agressiva, violenta, que por vezes tentou contra sua vida, ora fazendo uso de uma faca, ora tentanto atear-lhe fogo e nos filhos do casal. As circunstâncias do crime se revelam negativas se a vítima estava no bar apenas para comemorar a gravidez de sua esposa, quando sem motivo aparente, teve sua vida ceifada com extrema violência pelo réu. Se a pena excede a oito anos, é de rigor a imposição do regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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