TJMS 0000933-30.2014.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO E SEM HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL.
Demonstrado que o réu não possuía habilitação para dirigir, bem como provocou perigo de dano concreto resta plenamente configurado o delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem permissão ou habilitação são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
No momento da abordagem policial verificou-se que o réu estava embriagado (crime do art. 306 do CTB) e que também não possuía CNH (crime do art. 309 da mesma Lei), delitos estes praticados mediante a única ação de conduzir veículo automotor, devendo ser aplicada a regra do concurso formal.
Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO E SEM HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL.
Demonstrado que o réu não possuía habilitação para dirigir, bem como provocou perigo de dano concreto resta plenamente configurado o delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem permissão ou habilitação são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
No momento da abordagem policial verificou-se que o réu estava embriagado (crime do art. 306 do CTB) e que também não possuía CNH (crime do art. 309 da mesma Lei), delitos estes praticados mediante a única ação de conduzir veículo automotor, devendo ser aplicada a regra do concurso formal.
Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
Mostrar discussão