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Jurisprudência


TJMS 0000933-30.2014.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO E SEM HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL. Demonstrado que o réu não possuía habilitação para dirigir, bem como provocou perigo de dano concreto resta plenamente configurado o delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem permissão ou habilitação são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro. No momento da abordagem policial verificou-se que o réu estava embriagado (crime do art. 306 do CTB) e que também não possuía CNH (crime do art. 309 da mesma Lei), delitos estes praticados mediante a única ação de conduzir veículo automotor, devendo ser aplicada a regra do concurso formal. Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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