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Jurisprudência


TJMS 0000935-74.2009.8.12.0047

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - MORTE - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - PRAZO DE 3 ANOS - ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CC - CONTAGEM DO PRAZO - INÍCIO QUANDO AUTORA ATINGIU MAIORIDADE - A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado contido na Súmula n. 405, do Superior Tribunal de Justiça, é de que "A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos". A data de início do prazo prescricional na hipótese dos autos ocorreu em 1999, quando a autora, única herdeira do segurado falecido, atingiu a maioridade. Nessa época o prazo prescricional era de 20 anos. Entretanto, com a entrada em vigor do Novo Código, o prazo passou para 3 anos. Assim, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, tem-se que o início da contagem do prazo na hipótese dos autos deve ser da data da entrada em vigor da nova lei civil, ou seja, janeiro de 2003. Assim, contando-se os 3 anos a partir de janeiro de 2003, o prazo expirou em janeiro de 2006, e como a ação foi proposta somente em 10/07/2009, tem-se que realmente atingida pela prescrição, devendo ser mantida a sentença.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
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