TJMS 0000937-55.2010.8.12.0032
E M E N T A - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO § 3º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA SUBSTITUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São incontroversas as provas da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação do crime para a forma privilegiada (prevista no § 3º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006). Não havendo provas de que o réu integrasse organização criminosa e dedicava-se à atividades ilícitas e, ainda, sendo ele primário e portador de bons antecedentes criminais, diminui-se, de ofício, a sua reprimenda, nos termos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cujo percentual a ser aplicado deve ser em 2/3 (dois terços), diante da ínfima quantidade da droga apreendida 28 gramas de maconha. Se o apelante não é reincidente e possui todas as circunstâncias do art. 59, do CP, positivas, e a sua pena ficou em patamar inferior a quatro anos, o regime inicial para cumprimento desta reprimenda deve ser o aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44, I a III do CP, impõe-se a substituição da pena pena corpórea por duas penas restritivas de direito.
Ementa
E M E N T A - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO § 3º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA SUBSTITUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São incontroversas as provas da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação do crime para a forma privilegiada (prevista no § 3º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006). Não havendo provas de que o réu integrasse organização criminosa e dedicava-se à atividades ilícitas e, ainda, sendo ele primário e portador de bons antecedentes criminais, diminui-se, de ofício, a sua reprimenda, nos termos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cujo percentual a ser aplicado deve ser em 2/3 (dois terços), diante da ínfima quantidade da droga apreendida 28 gramas de maconha. Se o apelante não é reincidente e possui todas as circunstâncias do art. 59, do CP, positivas, e a sua pena ficou em patamar inferior a quatro anos, o regime inicial para cumprimento desta reprimenda deve ser o aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44, I a III do CP, impõe-se a substituição da pena pena corpórea por duas penas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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