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Jurisprudência


TJMS 0000938-78.2011.8.12.0008

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE INTERNET - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Diante da ausência de comprovação de que a empresa recorrida não tenha sofrido desprestígio social e abalo à pessoa jurídica, verifico que os prejuízos morais restaram sim caracterizados, superando mero transtorno ou dissabor. E ainda, houve a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito - SPC e Serasa, evidenciada a ilegalidade e falha no serviço que, no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa jurídica, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal. In casu, tem-se que caracterizado o dano moral puro, também denominado in re ipsa, o qual independe de comprovação. Os fatos comprovados nos autos por si só já bastam à caracterização do dano extrapatrimonial, eis que desbordam o mero dissabor. Com efeito, não condenar as condutas inadequadas adotadas pela prestadora de serviços, ensejaria um incentivo a má qualidade dos serviços e o descaso aos consumidores, o que não pode ser admitido. Com relação ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novo atentado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto. Em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros legais incidentes sobre o valor da condenação indenizatória é a data da citação.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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