TJMS 0000942-30.2013.8.12.0046
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO EX OFFICIO - REGIME FECHADO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PEDIDO ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SURSIS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena de multa deve ser fixada nos mesmos moldes da reprimenda corporal, obedecendo o critério trifásico de fixação da pena. Redução operada ex officio. Se o réu foi condenado a pena inferior a quatro anos e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, deverá cumprir a reprimenda imposta no regime inicial aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c", c.c § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica inviável a suspensão condicional da pena por expressa vedação legal (art. 77, III, CP).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO EX OFFICIO - REGIME FECHADO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PEDIDO ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SURSIS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena de multa deve ser fixada nos mesmos moldes da reprimenda corporal, obedecendo o critério trifásico de fixação da pena. Redução operada ex officio. Se o réu foi condenado a pena inferior a quatro anos e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, deverá cumprir a reprimenda imposta no regime inicial aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c", c.c § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica inviável a suspensão condicional da pena por expressa vedação legal (art. 77, III, CP).
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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