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Jurisprudência


TJMS 0000943-80.2010.8.12.0026

Ementa
do Recurso de Milton Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PARA ALTERAR FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCABÍVEL - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. A absolvição do Apelante encontra fundamento no princípio do "in dubio pro reo", ou seja, na inexistência de provas sólidas para condenação (inciso VII) e não na prova de não ter o acusado concorrido para a infração penal (inciso IV). II. Se não se prova que o bem apreendido é produto de crime, nem que constitui proveito auferido pelo agente, não interessando ao processo, deve ser devolvido ao seu proprietário. Com o parecer, recurso provido em parte. EMENTA do Recurso de Luiz Antônio Pereira dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PARA DIMINUIÇÃO DO "QUANTUM" DA PENA DE MULTA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS INEXISTENTE - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL - REDIMENSIONAMENTO DA MULTA PARA APLICAR MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PLEITO DE REGIME ABERTO - NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE NÃO AUTORIZAM - POSSIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. No aparente conflito entre as regras do art. 60 do CP e a do art. 33 "caput" da Lei da Lei 11.343/2006, prevalece esta última, uma vez que "lex specialis derrogat generali". II. Reconhecida na sentença ao Apelante a benesse do §4º, do art. 33 da lei de drogas, tal minorante não incidiu sobre a pena de multa, motivo pelo qual o redimensionamento da pena de multa mostra-se necessário. III. Mesmo sendo a pena inferior a 4 anos e não sendo o apelante reincidente, não cabe o regime aberto, e sim o semiaberto, porque não são favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judicias do art. 59, do CP, já que contra ele pesam a diversidade e grande quantidade de drogas apreendidas (dois quilos de "crack" e trinta gramas de "maconha"). IV. A substituição da pena privativa de liberdade não se mostra adequada à prevenção e repressão do crime, eis que o Apelante traficava drogas diversas, altamente nocivas, em quantidade elevada. Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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