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Jurisprudência


TJMS 0000945-14.2013.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – CULPABILIDADE QUE RECOMENDA A EXASPERAÇÃO DA PENA – PENA REAJUSTADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE ELAS – COMPENSAÇÃO MANTIDA – FRAÇÃO APLICADA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA A RECOMENDAR O AUMENTO OPERADO EM 1º GRAU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de uma circunstância judicial negativa - culpabilidade -, impõe o aumento da pena-base. A premeditação do crime é situação a evidenciar maior culpabilidade do agente. II - Segundo entendimento firmado pelo STJ, pela Seção Criminal deste Sodalício, acompanhada por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, a atenuante da confissão espontânea compensa-se com a agravante da reincidência; III - No crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, transporte de veículo para o exterior e restrição de liberdade à vítima, mostra-se correto o aumento da pena na fração de 11/24, cuja incidência foi plenamente justificada nas peculiaridades que envolveram a restrição de liberdade da vítima (que esteve na mira de arma de fogo e foi levada para o país vizinho Paraguai), não sendo idôneo, contudo, exasperar-se tal fração, quando se observa da concretude dos fatos que a arma utilizada foi de baixo calibre e houve o concurso de apenas duas pessoas na perpetração do ilícito; IV - Recurso ministerial parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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