TJMS 0000945-88.2007.8.12.0015
APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE A LICITAÇÃO - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODO O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a motivação lançada na sentença expôs todos os elementos que amparam a conclusão acerca da autoria e materialidade delitiva que ensejaram a condenação dos apelantes, operação que se alinha com o princípio do livre convencimento motivado e, portanto, incapaz de gerar eventual prejuízo.
II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do apelante enquadra-se perfeitamente ao disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 pois, para que pudesse ser dispensada a licitação nos termos do art. 24, inc. II, c/c art. 23, inc .II, a, da Lei n. 8.666/93, o apelante, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Miranda, firmou três contratos sucessivos com a empresa do apelante Márcio Peres Vieira Monteiro (Simpa Assessoria e Planejamento), todos com o mesmo objeto (prestação de serviço na assessoria contábil e jurídica), bem como com a empresa Maia & Santos S/C Ltda., pertencente ao apelante Denis da Maia, com o mesmo objeto (locação e manutenção de ordem legal no sistema de contabilidade, recursos humanos, patrimônio e almoxarifado). Cumpre ressaltar, ainda, que por se tratar de delito formal, não se exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração.
III - Para a configuração da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, é imprescindível que haja circunstância relevante, anterior ou posterior à prática do crime, ainda que não prevista expressamente em lei. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância relevante a indicar a possibilidade de aplicação da referida figura, pois as investigações não se iniciaram através dos documentos extraídos do Processo Administrativo n. TC/MS-12035/2004.
IV - Apesar do requerente alegar em seu favor que ostenta condições financeiras precárias, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua situação financeira atual. Ademais, durante todo o processo o requerente foi assistido por advogado particular.
V – Recurso improvido.
Márcio Peres Vieira Monteiro e Denis da Maia
APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE A LICITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco atipicidade da conduta, uma vez que a conduta dos apelantes enquadram-se perfeitamente ao disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, consistente na divisão do objeto do contrato de prestação de serviços entre eles e Márcio Henrique. Outrossim, por se tratar de delito formal, não se exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração.
II – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE A LICITAÇÃO - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODO O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a motivação lançada na sentença expôs todos os elementos que amparam a conclusão acerca da autoria e materialidade delitiva que ensejaram a condenação dos apelantes, operação que se alinha com o princípio do livre convencimento motivado e, portanto, incapaz de gerar eventual prejuízo.
II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do apelante enquadra-se perfeitamente ao disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 pois, para que pudesse ser dispensada a licitação nos termos do art. 24, inc. II, c/c art. 23, inc .II, a, da Lei n. 8.666/93, o apelante, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Miranda, firmou três contratos sucessivos com a empresa do apelante Márcio Peres Vieira Monteiro (Simpa Assessoria e Planejamento), todos com o mesmo objeto (prestação de serviço na assessoria contábil e jurídica), bem como com a empresa Maia & Santos S/C Ltda., pertencente ao apelante Denis da Maia, com o mesmo objeto (locação e manutenção de ordem legal no sistema de contabilidade, recursos humanos, patrimônio e almoxarifado). Cumpre ressaltar, ainda, que por se tratar de delito formal, não se exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração.
III - Para a configuração da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, é imprescindível que haja circunstância relevante, anterior ou posterior à prática do crime, ainda que não prevista expressamente em lei. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância relevante a indicar a possibilidade de aplicação da referida figura, pois as investigações não se iniciaram através dos documentos extraídos do Processo Administrativo n. TC/MS-12035/2004.
IV - Apesar do requerente alegar em seu favor que ostenta condições financeiras precárias, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua situação financeira atual. Ademais, durante todo o processo o requerente foi assistido por advogado particular.
V – Recurso improvido.
Márcio Peres Vieira Monteiro e Denis da Maia
APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE A LICITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco atipicidade da conduta, uma vez que a conduta dos apelantes enquadram-se perfeitamente ao disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, consistente na divisão do objeto do contrato de prestação de serviços entre eles e Márcio Henrique. Outrossim, por se tratar de delito formal, não se exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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