TJMS 0000947-63.2014.8.12.0031
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REFORMADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE 1/5 CONSERVADO – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Redução da pena-base aplicada, ante o expurgo das moduladoras da conduta social, personalidade e motivos do crime, pois fundamentadas na sentença de forma inidônea. Quanto às circunstâncias do crime em face da quantidade da droga, embora vultosa, afasto o sopesamento da pena-base, pois configurado o vedado ne bis in idem, porquanto tal elemento também foi considerado na terceira etapa da dosimetria para aferir a fração da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas.
II - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da vultosa quantidade de droga (165 quilos de maconha), o percentual em razão do tráfico privilegiado mais adequado para a prevenção e reprovação do delito é 1/5. Tal quantidade demonstrada a dedicação à atividade criminosa, todavia, em razão da vedada reformatio in pejus mantenho a minorante aplicada na sentença.
III - Mantém-se o regime inicial fechado, pois apesar do quantum da pena fixada, a elevada quantidade de entorpecente indica a necessidade de aplicação do regime mais gravoso, por ser necessário para reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Pelos menos fundamentos, incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 400 dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REFORMADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE 1/5 CONSERVADO – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Redução da pena-base aplicada, ante o expurgo das moduladoras da conduta social, personalidade e motivos do crime, pois fundamentadas na sentença de forma inidônea. Quanto às circunstâncias do crime em face da quantidade da droga, embora vultosa, afasto o sopesamento da pena-base, pois configurado o vedado ne bis in idem, porquanto tal elemento também foi considerado na terceira etapa da dosimetria para aferir a fração da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas.
II - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da vultosa quantidade de droga (165 quilos de maconha), o percentual em razão do tráfico privilegiado mais adequado para a prevenção e reprovação do delito é 1/5. Tal quantidade demonstrada a dedicação à atividade criminosa, todavia, em razão da vedada reformatio in pejus mantenho a minorante aplicada na sentença.
III - Mantém-se o regime inicial fechado, pois apesar do quantum da pena fixada, a elevada quantidade de entorpecente indica a necessidade de aplicação do regime mais gravoso, por ser necessário para reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Pelos menos fundamentos, incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 400 dias-multa.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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