TJMS 0000948-07.2017.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM CRIME CONTINUADO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 155, § 2º, CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO – SUFICIÊNCIA – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época -, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de direito subjetivo do réu.
Quando as condutas delitivas praticadas pelo réu forem nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, resta configurado o crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM CRIME CONTINUADO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 155, § 2º, CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO – SUFICIÊNCIA – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época -, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de direito subjetivo do réu.
Quando as condutas delitivas praticadas pelo réu forem nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, resta configurado o crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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