TJMS 0000955-48.2011.8.12.0030
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da existência de provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a sentença penal condenatória.
Recurso desprovido.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFICIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.343/06 – PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial aberto se a pena relativa ao tráfico é inferior a 4 anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da existência de provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a sentença penal condenatória.
Recurso desprovido.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFICIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.343/06 – PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial aberto se a pena relativa ao tráfico é inferior a 4 anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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