TJMS 0000957-16.2014.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – QUANTUM MANTIDO – TRANSFERÊNCIA DO PRESO – ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO A SUA FAMÍILIA – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS – QUESTÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Versando o caso sobre expressiva quantidade de cocaína, substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo, acrescendo-se que para fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado, o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
A pena de multa é parte integrante do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e a sua condenação encontra-se em consonância com as diretrizes do critério trifásico da dosimetria penal fixada.
A transferência do preso para estabelecimento penal próximo a sua família depende de comprovação da existência de vagas, bem como da análise, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, das questões administrativas pertinentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – QUANTUM MANTIDO – TRANSFERÊNCIA DO PRESO – ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO A SUA FAMÍILIA – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS – QUESTÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Versando o caso sobre expressiva quantidade de cocaína, substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo, acrescendo-se que para fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado, o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
A pena de multa é parte integrante do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e a sua condenação encontra-se em consonância com as diretrizes do critério trifásico da dosimetria penal fixada.
A transferência do preso para estabelecimento penal próximo a sua família depende de comprovação da existência de vagas, bem como da análise, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, das questões administrativas pertinentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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