TJMS 0000957-95.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEUTRAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRETO – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Afasta-se o juízo negativo da conduta social, dos motivos e consequências dos crime quando firmados com base em fundamentos inadequados e não consta dos autos elementos concretos que justifiquem o desvalor.
III - Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
IV – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEUTRAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRETO – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Afasta-se o juízo negativo da conduta social, dos motivos e consequências dos crime quando firmados com base em fundamentos inadequados e não consta dos autos elementos concretos que justifiquem o desvalor.
III - Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
IV – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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