TJMS 0000959-40.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, I, II E V, DO CP) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – MAJORANTES DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE – ACOLHIDO – SÚMULA 443 DO SJT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incabível o pleito absolutório quando não é possível desconstituir o farto arsenal probatório dos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, devendo, pois, ser mantida a condenação dos Apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2,.º, incisos I, II e V, do Código Penal.
II – As majorantes do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima restaram comprovadas nos autos.
III – A magistrada sentenciante não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem justificar a exasperação da culpabilidade, devendo ser afastada.
IV - Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça determina que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base face o expurgo da circunstância judicial da culpabilidade e reduzir o percentual de aumento na terceira fase para o mínimo legal de 1/3 (um terço) restando Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz e Eurico Gomes da Silva condenados, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado; e, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, I, II E V, DO CP) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – MAJORANTES DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE – ACOLHIDO – SÚMULA 443 DO SJT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incabível o pleito absolutório quando não é possível desconstituir o farto arsenal probatório dos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, devendo, pois, ser mantida a condenação dos Apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2,.º, incisos I, II e V, do Código Penal.
II – As majorantes do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima restaram comprovadas nos autos.
III – A magistrada sentenciante não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem justificar a exasperação da culpabilidade, devendo ser afastada.
IV - Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça determina que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base face o expurgo da circunstância judicial da culpabilidade e reduzir o percentual de aumento na terceira fase para o mínimo legal de 1/3 (um terço) restando Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz e Eurico Gomes da Silva condenados, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado; e, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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