TJMS 0000959-98.2010.8.12.0037
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA CONVENIADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - VALOR INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor referencial para o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser o prescrito em lei, e nunca o estabelecido em Resoluções do CNSP, por absoluta ausência de amparo legal, bem como em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária, todavia, deve ser observado o valor vigente à época do fato e, consoante a Súmula nº. 43, do STJ, corrigido monetariamente a partir do evento danoso. Em observância a máxima tempus regit actum e a impossibilidade de retroação da lei, faz-se necessário o reconhecimento da inaplicabilidade da tabela prevista na MP/451. O STJ já firmou entendimento de que nos casos de invalidez parcial permanente, como no caso em exame, sendo aplicado o art. 3º. b, da Lei nº. 6.194/74, o montante da indenização do seguro DPVAT deve ser pago "proporcionalmente" ao vitimado de acidente de trânsito de acordo com o grau de lesão causado.
Ementa
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA CONVENIADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - VALOR INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor referencial para o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser o prescrito em lei, e nunca o estabelecido em Resoluções do CNSP, por absoluta ausência de amparo legal, bem como em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária, todavia, deve ser observado o valor vigente à época do fato e, consoante a Súmula nº. 43, do STJ, corrigido monetariamente a partir do evento danoso. Em observância a máxima tempus regit actum e a impossibilidade de retroação da lei, faz-se necessário o reconhecimento da inaplicabilidade da tabela prevista na MP/451. O STJ já firmou entendimento de que nos casos de invalidez parcial permanente, como no caso em exame, sendo aplicado o art. 3º. b, da Lei nº. 6.194/74, o montante da indenização do seguro DPVAT deve ser pago "proporcionalmente" ao vitimado de acidente de trânsito de acordo com o grau de lesão causado.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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