TJMS 0000960-51.2007.8.12.0017
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO IMPROVIDO. I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Agravo retido improvido. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. PEDIDO REJEITADO. I) O Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide do Instituto de Resseguros do Brasil, estando revogado o artigo 68 do Decreto-Lei n. 73/66, implicitamente, pela legislação consumerista, e, explicitamente, pela Lei Complementar n. 126/07, não havendo mais litisconsórcio necessário entre a seguradora e o instituto. II) Denunciação da lide que, se deferida, outrossim, implicaria na intromissão de fato novo estranho à lide principal, com prejuízo para o autor da demanda. MÉRITO. PREJUÍZO EM LAVOURA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANTIO FOI REALIZADO EM PERÍODO NÃO RECOMENDADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANTIO FOI REALIZADO EM PERÍODO CORRETO - PERDA LAVOURA PELAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - FATO COMPROVADO NOS AUTOS - COBERTURA DEVIDA. I) Comprovado que o plantio foi realizado de forma correta, conforme as recomendações dos órgãos oficiais, em cumprimento às condições do contrato, e que a perda da lavoura decorreu de más condições climáticas (estiagem), é devido o pagamento do valor da cobertura contratada. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE PERDA DE 93% DA SAFRA. CÁLCULO COM BASE EM INFORMAÇÃO CONTIDA NOS LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL E OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. I) Não há que se falar em redução do valor da indenização se o cálculo obedeceu às previsões contratuais, levando em conta o percentual de perda da safra, constatado pelo laudo de perícia judicial e outras provas existentes nos autos, uníssonas e claras quanto à perda quase integral da lavoura do segurado. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA EM TEMPO OPORTUNO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. Constatado prejuízo patrimonial advindo do inadimplemento contratual por parte da seguradora, que não pagou a cobertura no tempo devido, compelindo o segurado a prorrogar seu financiamento junto ao banco e assumir todos os encargos financeiros correlatos, deve responder pelos danos materiais causados, na forma do inciso VI do art. 6º do CDC e do art. 186 c/c art. 927 do CC. DANO MATERIAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA QUE ASSIM DECIDIU - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE CAPÍTULO. Carece de interesse processual recursal o pedido de termo inicial de correção monetária e dos juros de mora que coincide, totalmente, com o que restou decidido na sentença. Recurso em parte conhecido e na parte conhecido, improvido.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO IMPROVIDO. I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Agravo retido improvido. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. PEDIDO REJEITADO. I) O Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide do Instituto de Resseguros do Brasil, estando revogado o artigo 68 do Decreto-Lei n. 73/66, implicitamente, pela legislação consumerista, e, explicitamente, pela Lei Complementar n. 126/07, não havendo mais litisconsórcio necessário entre a seguradora e o instituto. II) Denunciação da lide que, se deferida, outrossim, implicaria na intromissão de fato novo estranho à lide principal, com prejuízo para o autor da demanda. MÉRITO. PREJUÍZO EM LAVOURA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANTIO FOI REALIZADO EM PERÍODO NÃO RECOMENDADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANTIO FOI REALIZADO EM PERÍODO CORRETO - PERDA LAVOURA PELAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - FATO COMPROVADO NOS AUTOS - COBERTURA DEVIDA. I) Comprovado que o plantio foi realizado de forma correta, conforme as recomendações dos órgãos oficiais, em cumprimento às condições do contrato, e que a perda da lavoura decorreu de más condições climáticas (estiagem), é devido o pagamento do valor da cobertura contratada. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE PERDA DE 93% DA SAFRA. CÁLCULO COM BASE EM INFORMAÇÃO CONTIDA NOS LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL E OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. I) Não há que se falar em redução do valor da indenização se o cálculo obedeceu às previsões contratuais, levando em conta o percentual de perda da safra, constatado pelo laudo de perícia judicial e outras provas existentes nos autos, uníssonas e claras quanto à perda quase integral da lavoura do segurado. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA EM TEMPO OPORTUNO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. Constatado prejuízo patrimonial advindo do inadimplemento contratual por parte da seguradora, que não pagou a cobertura no tempo devido, compelindo o segurado a prorrogar seu financiamento junto ao banco e assumir todos os encargos financeiros correlatos, deve responder pelos danos materiais causados, na forma do inciso VI do art. 6º do CDC e do art. 186 c/c art. 927 do CC. DANO MATERIAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA QUE ASSIM DECIDIU - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE CAPÍTULO. Carece de interesse processual recursal o pedido de termo inicial de correção monetária e dos juros de mora que coincide, totalmente, com o que restou decidido na sentença. Recurso em parte conhecido e na parte conhecido, improvido.
Data do Julgamento
:
15/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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