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Jurisprudência


TJMS 0000963-85.2011.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – PRELIMINARES – AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF – NULIDADE NÃO VERIFICADA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – REJEITADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DOS ANTECEDENTES – ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PENA PROVISÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RECONHECIMENTO – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER MELHOR ANALISADO NO JUÍZO CÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em alegação de preliminar, inexiste nulidade na sentença que está suficientemente fundamentada e embasada na prova judicializada e demonstrada de autoria e materialidade, restando respeitados os ditames legais estabelecidos no art. 155, do Código de Processo Penal. 2 – Não há se falar em nulidade quando a sentença traz motivação adequada acerca do aumento de pena aplicado, fazendo a devida menção às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 3 – À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. 4 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. 5 – A confissão ofertada pelo réu, em sede inquisitorial e em juízo, utilizada para a condenação, deve ser aplicada obrigatoriamente com atenuante prevista no na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na linha do entendimento da súmula 545, do STJ. 6 – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendidos de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP, ostentando o acusado, maus antecedentes. 7 – A Prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorrerá com base na pena concreta aplicada pela sentença, com trânsito em julgado para a acusação ou querelante, bem como, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, ou do acórdão condenatório recorrível, como regra), sendo esta modalidade prescricional, aplicada com particularidade após o advento da Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010 que, alterou o Código Penal, revogando expressamente seu § 2º do art. 110. 7 – Ausente comprovação de dolo ou fraude na atuação dos agentes públicos no curso do processo criminal, a pretensão do autor esbarra na inexistência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. 8 – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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