TJMS 0000970-64.2013.8.12.0024
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA RELATIVA AO USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - NÃO CARACTERIZADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - EXCLUSÃO POR NÃO TER SIDO NARRADA NA DENÚNCIA - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RESTITUIÇÃO DE BENS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recorrente flagrado, visualmente, dispensando significativa quantidade de drogas em terreno baldio, além de possuir em sua residência diversos petrechos para o preparo dos entorpecentes à venda, conforme afirmaram as testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, era conhecido nos meios policiais como traficante, havendo delação de comparsa, já falecido, comprovando a dedicação à comercialização rotineira de entorpecentes. Mostrando-se seguro o conjunto probatório acerca da propriedade das drogas, da sua destinação comercial e da dedicação do recorrente a atividades criminosas, mantém-se a sua condenação no crime de tráfico de entorpecentes, afastando-se os pedidos absolutório, de desclassificação para a conduta relativa ao uso (art. 28 da Lei 11.343/06), assim como de aplicação da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da mesma lei) cujos requisitos não se encontram preenchidos. A pena-base, em observância ao disposto no art.42 da Lei 11.343/06, pode ser elevada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e da natureza mais lesiva da droga apreendida. Deve ser excluída da dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, uma vez que a denúncia não a narrou. A fixação do regime prisional, mesmo nos crimes hediondos e equiparados, deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal, pois a obrigatoriedade do regime inicial fechado nesses casos fere o princípio da individualização da pena, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. É vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, inovar os fundamentos da sentença a fim de justificar regime mais gravoso do que a pena concreta recomenda, já que o proceder implicaria em reformatio in pejus. Descabe a restituição de bens utilizados na prática do tráfico de entorpecentes e cuja origem lícita não foi comprovada. Apelo parcialmente provido, em maior extensão do que sugeria o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA RELATIVA AO USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - NÃO CARACTERIZADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - EXCLUSÃO POR NÃO TER SIDO NARRADA NA DENÚNCIA - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RESTITUIÇÃO DE BENS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recorrente flagrado, visualmente, dispensando significativa quantidade de drogas em terreno baldio, além de possuir em sua residência diversos petrechos para o preparo dos entorpecentes à venda, conforme afirmaram as testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, era conhecido nos meios policiais como traficante, havendo delação de comparsa, já falecido, comprovando a dedicação à comercialização rotineira de entorpecentes. Mostrando-se seguro o conjunto probatório acerca da propriedade das drogas, da sua destinação comercial e da dedicação do recorrente a atividades criminosas, mantém-se a sua condenação no crime de tráfico de entorpecentes, afastando-se os pedidos absolutório, de desclassificação para a conduta relativa ao uso (art. 28 da Lei 11.343/06), assim como de aplicação da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da mesma lei) cujos requisitos não se encontram preenchidos. A pena-base, em observância ao disposto no art.42 da Lei 11.343/06, pode ser elevada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e da natureza mais lesiva da droga apreendida. Deve ser excluída da dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, uma vez que a denúncia não a narrou. A fixação do regime prisional, mesmo nos crimes hediondos e equiparados, deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal, pois a obrigatoriedade do regime inicial fechado nesses casos fere o princípio da individualização da pena, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. É vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, inovar os fundamentos da sentença a fim de justificar regime mais gravoso do que a pena concreta recomenda, já que o proceder implicaria em reformatio in pejus. Descabe a restituição de bens utilizados na prática do tráfico de entorpecentes e cuja origem lícita não foi comprovada. Apelo parcialmente provido, em maior extensão do que sugeria o parecer.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Mostrar discussão