TJMS 0000975-62.2008.8.12.0024
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR EM BENEFÍCIO DA RÉ - VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM GARANTIA DO NEGÓCIO COM MERA TRANSMISSÃO DA POSSE - RECONVENÇÃO - ALEGADA PACTUAÇÃO DE SIMPLES COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DESTE PELO AUTOR-RECONVINDO - ÔNUS DA PROVA - ÊXITO DA RÉ-RECONVINTE EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR E, AINDA, DE FAZER PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1. Discute-se no presente recurso, primeiro a) a ocorrência de eventual nulidade da sentença, ante suposta ocorrência de julgamento extra petita, e, segundo b) a natureza do negócio jurídico realizado entre as partes, se um empréstimo a cargo do autor-reconvindo em favor da ré-reconvinte, ou se um simples compromisso de compra e venda verbal de veículo automotor, supostamente não adimplido por aquele. 2. O chamado julgamento extra petita, que implicaria em violação à congruência que deve haver entre o pedido e a sentença (art. 460, CPC/73), ocorre quando o juiz defere pedido que sequer foi formulado. 3. Hipótese em que a sentença não incorreu em qualquer vício, pois, não houve deferimento de pedido não formulado pela ré-reconvinte; ao contrário, a sentença acolheu pedido deduzido na reconvenção dentro dos limites objetivos determinados pela causa de pedir e pedido respectivo, sem qualquer inovação a nulificar o decisum. 4. Conforme prescrevia o art. 333, do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Na espécie, o autor-reconvindo não se desincumbiu quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de demonstrar a realização pura e simples de empréstimos financeiros em benefício da ré-reconvinte, de tal sorte que, assim, deve-se reconhecer a improcedência do seu pedido. Ao seu turno, em razão do desempenho satisfatório por parte da ré-reconvinte na demonstração, tanto de fato extintivo do alegado direito do autor, quanto de fato constitutivo de seu direito, sustentado em reconvenção, impõe-se reconhecer a procedência, em parte, de seu pedido. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR EM BENEFÍCIO DA RÉ - VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM GARANTIA DO NEGÓCIO COM MERA TRANSMISSÃO DA POSSE - RECONVENÇÃO - ALEGADA PACTUAÇÃO DE SIMPLES COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DESTE PELO AUTOR-RECONVINDO - ÔNUS DA PROVA - ÊXITO DA RÉ-RECONVINTE EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR E, AINDA, DE FAZER PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1. Discute-se no presente recurso, primeiro a) a ocorrência de eventual nulidade da sentença, ante suposta ocorrência de julgamento extra petita, e, segundo b) a natureza do negócio jurídico realizado entre as partes, se um empréstimo a cargo do autor-reconvindo em favor da ré-reconvinte, ou se um simples compromisso de compra e venda verbal de veículo automotor, supostamente não adimplido por aquele. 2. O chamado julgamento extra petita, que implicaria em violação à congruência que deve haver entre o pedido e a sentença (art. 460, CPC/73), ocorre quando o juiz defere pedido que sequer foi formulado. 3. Hipótese em que a sentença não incorreu em qualquer vício, pois, não houve deferimento de pedido não formulado pela ré-reconvinte; ao contrário, a sentença acolheu pedido deduzido na reconvenção dentro dos limites objetivos determinados pela causa de pedir e pedido respectivo, sem qualquer inovação a nulificar o decisum. 4. Conforme prescrevia o art. 333, do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Na espécie, o autor-reconvindo não se desincumbiu quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de demonstrar a realização pura e simples de empréstimos financeiros em benefício da ré-reconvinte, de tal sorte que, assim, deve-se reconhecer a improcedência do seu pedido. Ao seu turno, em razão do desempenho satisfatório por parte da ré-reconvinte na demonstração, tanto de fato extintivo do alegado direito do autor, quanto de fato constitutivo de seu direito, sustentado em reconvenção, impõe-se reconhecer a procedência, em parte, de seu pedido. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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