TJMS 0000980-69.2012.8.12.0016
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
7. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, contudo, deve ser imposto um período máximo para sua incidência, sob pena de afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
8. Em sendo a Defensoria Pública um órgão estadual, ainda que condenada a Fazenda Pública Estadual, não há se falar em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
7. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, contudo, deve ser imposto um período máximo para sua incidência, sob pena de afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
8. Em sendo a Defensoria Pública um órgão estadual, ainda que condenada a Fazenda Pública Estadual, não há se falar em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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