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Jurisprudência


TJMS 0000981-73.2011.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO - MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VERBAL - AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO (ART. 18, CDC) - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MULTA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. - O defeito do produto objeto do contrato de financiamento não está relacionado às atividades da instituição financeira, que não deve figurar no polo passivo da ação que questiona vício do produto objeto de contrato de compra e venda formulado com terceiro. - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. - O dano se opera por força do simples fato da violação a um dos direitos da personalidade, in casu, a honra. Como já dito, trata-se do dano moral puro. Ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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