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Jurisprudência


TJMS 0000984-27.2013.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE – NORMAL À ESPÉCIE – MOTIVOS DO CRIME – INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ALUSIVA À QUANTIDADE DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE DE SER EMPREGADA SIMULTAMENTENTE NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DO PROCESSO DE DOSIMETRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – EXCESSIVO VOLUME DE ENTORPECENTE APREENDIDO – "MACONHA" ESCONDIDA NO INTERIOR DOS PNEUS DO VEÍCULO QUE A TRANSPORTAVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS PELO JUIZ A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO PELO JUÍZO AD QUEM – SUBSTITUIÇÃO DECOTADA DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o acusado carregar droga destinada à mercancia por um longo trajeto, por si só, não tem o condão de representar uma conduta mais reprovável, com a conseguinte necessidade de exasperação da pena-base, de maneira que se trata de culpabilidade normal à espécie, pois a conduta típica "transportar", que consiste em levar o produto ilícito de um lugar para outro, foi devidamente contemplada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O lucro fácil já se encontra implícito no crime de tráfico de drogas, razão pela qual não pode ser utilizado pelo julgador para a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Em virtude do princípio que veda que um indivíduo seja punido duas vezes pelo mesmo fato, a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente não pode ser valorada simultaneamente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena. A expressiva quantidade de droga apreendida 62 kg (sessenta e dois quilos) de "maconha" , somada ao fato de estar escondida no interior dos pneus do veículo que a transportava traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não podendo, via de consequência, ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena preconizada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Para que seja aplicada a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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