TJMS 0000993-65.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que a apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ACOLHIDO PARCIALMENTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas.
II - É razoável o entendimento de que o aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade da fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que a apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ACOLHIDO PARCIALMENTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas.
II - É razoável o entendimento de que o aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade da fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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