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Jurisprudência


TJMS 0000994-21.2016.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ATIPICIDADE EM RAZÃO AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVAS A CORROBORAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE DIMINUÍDA AO MÍNIMO LEGAL – ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 – CABIMENTO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I– Prescinde-se do laudo toxicológico definitivo nos casos em que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes possa ser comprovada mediante elementos de convicção idôneos, como ocorreu nos autos. Precedentes do STJ. II– O conjunto probatório constante nos autos, mormente a confissão extrajudicial do acusado, depoimento judicial da testemunha e demais indícios e circunstâncias, infirma a tese absolutória, bem como desautoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para consumo próprio. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha a traficância como finalidade. III– Pena-base. As moduladoras da culpabilidade e das consequências do crime devem ser afastadas, porquanto tiveram fundamentação amparada em dados abstratos já sopesados pelo legislador, de forma que a menção aos efeitos desastrosos da droga à saúde pública, sociedade e familiares não difere ou extrapola a normalidade do delito de tráfico de drogas, sendo medida imperativa o afastamento da prejudicialidade das aludidas circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base merece redução ao mínimo legal. IV– Verificando-se que o magistrado singular deixou de fundamentar a aplicação do patamar da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado em 1/6 e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da pequena quantidade de drogas encontrada com o réu, bem ainda da sua primariedade, o montante de redução de 2/3 mostra-se o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito. V– Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Ademais, recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção da Corte Superior cancelou a Súmula 512 editada em 16.06.2014 no julgamento do REsp1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável ao apenado. VI– Considerando-se a quantidade de pena aplicada, o fato das moduladoras do art. 59 terem beneficiado o réu, bem como sua primariedade, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal). VII– Não havendo óbice no art. 44 do CP, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução da reprimenda. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastar a hediondez do delito de ofício, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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