TJMS 0000996-20.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Se não há nos autos prova judicial idônea de que foi o réu o réu cometeu o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição.
Se o agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando u sinais identificadores adulterados, mas não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, estando tal delito consumado, não se pode condenar pelo crime do artigo 311 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Se não há nos autos prova judicial idônea de que foi o réu o réu cometeu o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição.
Se o agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando u sinais identificadores adulterados, mas não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, estando tal delito consumado, não se pode condenar pelo crime do artigo 311 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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