TJMS 0000997-04.2014.8.12.0027
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS BRANCAS – PALAVRA DA VÍTIMA – FIRME E COERENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO ALIADA A CONFISSÃO DE CORRÉU – CONCURSO DE AGENTES – UNIDADE DE DESÍGNIOS COM DIVISÃO DE TAREFAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AGENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 66 DA LEP – IMPROVIMENTO.
Impossível o afastamento das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes quando o robusto conjunto probatório amealhado aos autos demonstra sua efetiva ocorrência.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, nenhuma circunstância atenuante tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, eis que esta é superior a quatro anos de reclusão.
A detração da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CP, por ocasião da sentença, serve somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena. No caso telado, como a pena foi aumentada, ante a condenação pelo crime de corrupção de menores e os agentes já se encontram em regime semiaberto, o lapso temporal para nova progressão de regime deve ser requerido e analisado pelo juízo da execução penal, conforme artigo 66, III, "c" da LEP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS BRANCAS – PALAVRA DA VÍTIMA – FIRME E COERENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO ALIADA A CONFISSÃO DE CORRÉU – CONCURSO DE AGENTES – UNIDADE DE DESÍGNIOS COM DIVISÃO DE TAREFAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AGENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 66 DA LEP – IMPROVIMENTO.
Impossível o afastamento das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes quando o robusto conjunto probatório amealhado aos autos demonstra sua efetiva ocorrência.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, nenhuma circunstância atenuante tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, eis que esta é superior a quatro anos de reclusão.
A detração da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CP, por ocasião da sentença, serve somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena. No caso telado, como a pena foi aumentada, ante a condenação pelo crime de corrupção de menores e os agentes já se encontram em regime semiaberto, o lapso temporal para nova progressão de regime deve ser requerido e analisado pelo juízo da execução penal, conforme artigo 66, III, "c" da LEP.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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