TJMS 0000998-93.2003.8.12.0020
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - NO MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 14, DO CPC - EXPURGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo, nos autos, suficientes elementos de convicção, o magistrado deve dar imediata solução à causa, diante da desnecessidade da colheita de provas, sem que isso represente cerceamento de defesa. A quitação de parcela relativa ao contrato, ato liberatório pessoal e voluntário do credor, pressupõe a forma documental. O simples fato de postular em juízo, na tentativa de resguardar direitos e obrigações, não constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, posto que não evidenciado o intuito desleal e malicioso da parte.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - NO MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 14, DO CPC - EXPURGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo, nos autos, suficientes elementos de convicção, o magistrado deve dar imediata solução à causa, diante da desnecessidade da colheita de provas, sem que isso represente cerceamento de defesa. A quitação de parcela relativa ao contrato, ato liberatório pessoal e voluntário do credor, pressupõe a forma documental. O simples fato de postular em juízo, na tentativa de resguardar direitos e obrigações, não constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, posto que não evidenciado o intuito desleal e malicioso da parte.'
Data do Julgamento
:
31/01/2006
Data da Publicação
:
06/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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