TJMS 0001001-40.2016.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – PENA–BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, DA MAGNA CARTA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz deve fundamentar com base em elementos concretos o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP.
II - Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal em razão da correta fundamentação que considerou desfavorável a moduladora das circunstâncias do crime, na qual se inclui todos os elementos periféricos ao fato, como a forma de agir, o estado anímico, o objeto empregado, as condições de tempo e local, a duração da conduta, dentre outros, que indiquem maior censurabilidade da ação.
III - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. É de ser mantido o aumento aplicado quando proporcional à pena máxima prevista tipo penal.
IV – Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – PENA–BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, DA MAGNA CARTA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz deve fundamentar com base em elementos concretos o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP.
II - Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal em razão da correta fundamentação que considerou desfavorável a moduladora das circunstâncias do crime, na qual se inclui todos os elementos periféricos ao fato, como a forma de agir, o estado anímico, o objeto empregado, as condições de tempo e local, a duração da conduta, dentre outros, que indiquem maior censurabilidade da ação.
III - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. É de ser mantido o aumento aplicado quando proporcional à pena máxima prevista tipo penal.
IV – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
21/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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