TJMS 0001002-16.2007.8.12.0045
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAUSA PREPONDERANTE - CAMINHÃO REALIZOU TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - COLISÃO NA RODA TRASEIRA DO TRATOR – CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar que o trator invadiu abruptamente a pista. Ao reverso, da analise dos depoimentos dados pelas testemunhas que presenciaram o fatídico, ficou evidenciado que o trator não fez a referida manobra. 2. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o trator poderia ser visto à longa distância, inclusive sob a ótica do caminhão conduzido pelo apelante, conforme relatou a testemunha que estava nele viajando como carona. 3. De outro norte, a testemunha que seguia em sentido contrário às partes, foi enfática quanto a tentativa de ultrapassagem feita pelo autor/apelante, sendo esta a causa preponderante do acidente. 4. Assim, caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois ao invés de reduzir a velocidade e aguardar o momento seguro para fazer a ultrapassem, optou por fazê-la em local proibido. Sendo esta a causa preponderante do acidente, já que ao abortar a ultrapassem o caminhão conduzido pelo apelante chocou-se com a roda traseira do trator e capotou. 5. Portanto, não havendo comprovação da culpa da parte demandada no acidente ocorrido e demonstrado, conforme exposto, a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever dos apelados de indenizar em relação aos danos suportados pelo apelante, não havendo como prosperar os pedidos de condenação indenizatória, pois não preenchidos os requisitos legais. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAUSA PREPONDERANTE - CAMINHÃO REALIZOU TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - COLISÃO NA RODA TRASEIRA DO TRATOR – CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar que o trator invadiu abruptamente a pista. Ao reverso, da analise dos depoimentos dados pelas testemunhas que presenciaram o fatídico, ficou evidenciado que o trator não fez a referida manobra. 2. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o trator poderia ser visto à longa distância, inclusive sob a ótica do caminhão conduzido pelo apelante, conforme relatou a testemunha que estava nele viajando como carona. 3. De outro norte, a testemunha que seguia em sentido contrário às partes, foi enfática quanto a tentativa de ultrapassagem feita pelo autor/apelante, sendo esta a causa preponderante do acidente. 4. Assim, caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois ao invés de reduzir a velocidade e aguardar o momento seguro para fazer a ultrapassem, optou por fazê-la em local proibido. Sendo esta a causa preponderante do acidente, já que ao abortar a ultrapassem o caminhão conduzido pelo apelante chocou-se com a roda traseira do trator e capotou. 5. Portanto, não havendo comprovação da culpa da parte demandada no acidente ocorrido e demonstrado, conforme exposto, a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever dos apelados de indenizar em relação aos danos suportados pelo apelante, não havendo como prosperar os pedidos de condenação indenizatória, pois não preenchidos os requisitos legais. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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