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Jurisprudência


TJMS 0001002-57.2008.8.12.0020

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório é seguro para embasar um édito condenatório. II Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto se a elementar daquele tipo penal (emprego de violência contra a pessoa) restou suficientemente demonstrada nos autos. III Outrossim, ainda que ínfimo o valor da coisa subtraída, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, em que o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física. IV Não obstante em outros julgados já tenha manifestado em sentido contrário, revi meu posicionamento, para me alinhar ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é errôneo valorar negativamente os motivos do crime em razão do delito ter sido praticado para aquisição de drogas. V Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VI Sendo o réu reincidente específico, estando a pena aquém de 04 anos, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram tidas como parcialmente favoráveis, de rigor a manutenção do regime semiaberto. VII Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos motivos do crime e da personalidade do agente, reduzir a pena-base ao mínimo legal, e resultando a reprimenda, ao final da dosimetria, em 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa.

Data do Julgamento : 26/11/2012
Data da Publicação : 06/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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