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Jurisprudência


TJMS 0001003-75.2009.8.12.0030

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO- REFERÊNCIAS FEITAS À PRONUNCIA NÃO UTILIZADAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- RECURSO IMPROVIDO. As referências ou a leitura da decisão de pronúncia não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento do Tribunal do Juri, até porque de amplo acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade a sessão se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. O sistema de nulidades no processo penal é regido pelo princípio do pas de nullite sans grief, de modo que a decretação de eventual nulidade processual somente pode ser deferida quando devidamente comprovado o prejuízo sofrido, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE INVIÁVEL- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA- ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO INAPLICÁVEL - FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO FIXADA NO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO- IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz presidente desabonou as circunstâncias do crime com esteio em fundamentos idôneos, porque indicou particularidades do modus operandi da conduta que a tornaram, seguramente, mais reprovável, com aptidão para deslocar a pena-base do mínimo legal. No âmbito do Tribunal do Júri, conforme o art.492, I, b, do CPP, o juiz, em caso de condenação, considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates. Torna-se inadmissível que, de ofício, sem debate das partes em plenário, seja reconhecida atenuante ou agravante, sob pena de nulidade absoluta. A escolha da fração redutora, referente ao privilégio, fica a critério do juiz, que deve motivar a decisão, sob pena de conferir ao réu o direito de ver a pena diminuída no grau máximo na instância revisora.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Brasilândia
Comarca : Brasilândia
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