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Jurisprudência


TJMS 0001005-67.2016.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PLEITO POR CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ART. 386 VII DO CPP – DESPROVIMENTO. I – Nega-se provimento ao recurso ministerial que visa à condenação por tráfico de drogas quando do conjunto probatório não se extrai a necessária certeza da participação da apelada na prática criminosa que lhe foi imputada, sendo impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO – EXCLUDENTE INDEMONSTRADA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – (PASTA-BASE DE COCAÍNA) – QUANTIDADE (MAIS DE OITO QUILOS) - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A DEMONSTRAR INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FATO ISOLADO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO – AGENTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE "MULA" – COLABORAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PATAMAR MÍNIMO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais em Juízo, mantendo coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, especialmente a confissão extrajudicial do apelante, são aptos demonstrar que o apelante incidiu em uma das 18 figuras típicas do artigo 33 da Lei 11.343/86, plenamente ciente dos fatos e de suas consequências, de forma que a alegação de atipicidade da conduta pelo erro de tipo resta completamente divorciada do contexto e do caderno de provas, tornando impositiva a condenação. II - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação. III - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Em razão de sua natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando a outra face da mesma moduladora (quantidade), mais de 8 (oito) quilos, é também altamente desfavorável, restando impossível fixar a sanção no mínimo legal. IV - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. V - A quantidade e a variedade da droga transportada, por si sós, são insuficientes para indicar efetiva participação em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. Para tanto exige-se prova segura, e não meras ilações ou conjecturas, tornando-se impositivo o reconhecimento do benefício quando há nos autos outros elementos concretos apontando em sentido contrário. VI – O fato de o agente atuar na condição de "mula", transportando grande quantidade de droga, embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, para o fim de modular-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, pois tal fato indica que o mesmo concordou em colaborar com o crime organizado, impondo a redução na fração mínima, correspondente a 1/6 (um sexto). VII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. VIII - Nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e 91, inc. II, do Código Penal, para a restituição de bens apreendidos exige-se prova da propriedade, da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, de forma cumulativa. Impossível a restituição de veículo empregado para o transporte de grande quantidade de entorpecente, cujo perdimento foi decretado pela sentença condenatória, quando o requerente afirma não ser o proprietário e, ainda, inexiste prova concreta da propriedade frente ao disposto pelo artigo 1.267 do Código Civil, que estabelece que a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição. IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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