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Jurisprudência


TJMS 0001008-64.2017.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIDA – NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE TRATADA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DESPROVIDO. O fato de o recorrido ter praticado a conduta de transportar drogas com o objetivo de auferir lucro financeiro constitui elemento normal ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que afasta a possibilidade de agravamento da pena com base no art. 62, IV, do Código Penal. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é indispensável a prova de que o autor da traficância se vale da condição corriqueira da multiplicidade de pessoas no interior do transporte público para divulgar, distribuir ou realizar a mercancia, o que não ocorreu neste caso. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DO RÉU – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença. O simples fato de uma pessoa transportar determinada quantidade de drogas, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas, de modo que em seu favor deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Considerada a quantidade de pena aplicada (4 anos e 6 meses de reclusão), bem como o disposto no art. 59 do CP, o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e considerada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal resulta descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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