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Jurisprudência


TJMS 0001009-34.2012.8.12.0012

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS - SANÇÃO APLICADA EM CONFORMIDADE COM O SISTEMA TRIFÁSICO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESCABIMENTO - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - EVIDENCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE INICIANTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO - RECURSO IMPROVIDO. I - Diante das circunstâncias e condições em que a droga foi apreendida, dos testemunhos dos policiais colhidos em juízo e das demais evidências colhidas durante todo o iter processual, que formam um conjunto probatório robusto, demonstrando inequivocadamente que o réu não só tinha conhecimento do transporte dos entorpecentes como também seria recompensado pela adesão à prática delitiva, tem-se por impositiva a condenação como incurso no art. 33 da Lei de Drogas, não se podendo falar em absolvição. II - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (267 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. III - Incabível a redução da pena pecuniária se é possível observar-se que ela foi aplicada segundo o sistema trifásico, restando ao final fixada em 816 dias-multa na fração mínima de 1/30, quantum que se mostra proporcional e suficiente às finalidades da pena. IV - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento do inc. V do art. 40 da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. VI - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa e agia com o respaldo de organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em veículo previamente preparado, tendo ainda o auxílio de batedor como meio de dificultar a fiscalização policial, circunstâncias que não se amoldam à figura do traficante eventual. VII - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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