TJMS 0001016-24.2010.8.12.0003
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo pretensão certa e determinada, quanto ao fornecimento de tratamento psiquiátrico e demais medidas a fim de assegurar a saúde e o bem-estar da substituída não há que se falar em inépcia da petição inicial.
2. A parte, ainda que revel, pode intervir no processo a qualquer tempo, inclusive para apresentar razões recursais.
3. É indiscutível que o Ministério Público detém legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde, ainda que em favor de pessoa natural determinada, carente de recursos para custeio do tratamento.
4. Não há que se falar e nulidade porquanto não se mostra genérica tampouco ilimitada a sentença.
5. Estando o feito também sendo analisado sob a ótica do reexame de sentença, toda a matéria é passível de ser conhecida.
6. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
7. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
8. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
9. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
10. O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser condicionada à ocorrência de situações excepcionais ou após a ineficácia da multa coercitiva aplicada.
11. Ante a gravidade da mazela que acomete a substituída, o prazo para cumprimento da medida imposta deve ser mantido.
12. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
13. Reexame Necessário e Recursos conhecidos. Recurso do Estado parcialmente provido e recurso do Município de Bela Vista não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo pretensão certa e determinada, quanto ao fornecimento de tratamento psiquiátrico e demais medidas a fim de assegurar a saúde e o bem-estar da substituída não há que se falar em inépcia da petição inicial.
2. A parte, ainda que revel, pode intervir no processo a qualquer tempo, inclusive para apresentar razões recursais.
3. É indiscutível que o Ministério Público detém legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde, ainda que em favor de pessoa natural determinada, carente de recursos para custeio do tratamento.
4. Não há que se falar e nulidade porquanto não se mostra genérica tampouco ilimitada a sentença.
5. Estando o feito também sendo analisado sob a ótica do reexame de sentença, toda a matéria é passível de ser conhecida.
6. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
7. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
8. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
9. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
10. O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser condicionada à ocorrência de situações excepcionais ou após a ineficácia da multa coercitiva aplicada.
11. Ante a gravidade da mazela que acomete a substituída, o prazo para cumprimento da medida imposta deve ser mantido.
12. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
13. Reexame Necessário e Recursos conhecidos. Recurso do Estado parcialmente provido e recurso do Município de Bela Vista não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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