TJMS 0001017-30.2015.8.12.0004
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Ausentes provas suficientes para o convencimento do julgador de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo, deve-se proceder a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal. Reconhecendo-se bis in idem na fundamentação adotada para o aumento da pena-base, deve-se proceder a sua redução. Inviável o abrandamento do regime prisional quando fixada a pena-base acima de quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e comprovada a reincidência do acusado. Não há como acolher o pedido condenatório pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando ausentes provas demonstrando vínculo entre a conduta do agente e o tipo penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Ausentes provas suficientes para o convencimento do julgador de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo, deve-se proceder a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal. Reconhecendo-se bis in idem na fundamentação adotada para o aumento da pena-base, deve-se proceder a sua redução. Inviável o abrandamento do regime prisional quando fixada a pena-base acima de quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e comprovada a reincidência do acusado. Não há como acolher o pedido condenatório pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando ausentes provas demonstrando vínculo entre a conduta do agente e o tipo penal.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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